Insolvência. Presunções uris et de jure de insolvência. Venda de imóvel pela insolvente

INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÕES URIS ET DE JURE DE INSOLVÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL PELA INSOLVENTE

Apelação Nº 4509/23.0T8LRA-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 182.º, N.º 2, AL. D), 186º, Nº2, AL. D), E Nº4, 238º. N.º 1, AL. E), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1. É consensual na doutrina e na jurisprudência que as várias alíneas do nº2 do artigo 186º do CIRE consagram presunções absolutas de insolvência culposa, isto é, de culpa grave/dolo e de nexo de causalidade.
2. Tendo lugar alguma das situações previstas, a culpa presume-se, não havendo lugar a prova em contrário e estando, portanto, precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação.
3. O comportamento da devedora – procedendo à venda (ao seu filho) do seu único imóvel, menos de dois meses antes de se apresentar à insolvência, aplicando parte do seu produto para pagamento de dívidas a familiares (que sempre seriam credores comuns), em detrimento dos demais credores – preenche a alínea d) do nº2 do artigo 186º, determinaria, só por si, e em princípio, a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de averiguação de qualquer outro facto.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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