Obrigações subordinadas. Intermediário financeiro. Presunção de culpa. Violação de deveres de informação. Ação de indemnização. Ilicitude. Nexo de causalidade. Ónus da prova

OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS. INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DE DEVERES DE INFORMAÇÃO. AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. ILICITUDE. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 3703/23.8T8LRA.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 798.º, 800.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 7.º, N.º 1, 289.º, 304.º-A, 312.º A 312.º-C E 323.º DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS.
Sumário:
I – A expressão “risco” associada a “produto financeiro de risco”, embora se trate de conceito normativo, assumirá cunho factual quando usada pelas pessoas em geral com o sentido prosaico, comum ou vulgar de “perigo” de “perder” ou “ficar sem” o dinheiro investido, contexto em que a referida expressão poderá ser inscrita no perímetro da matéria de facto.
II – A lei estabelece uma presunção legal de culpa do intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
III – Ao intervir como intermediário financeiro na comercialização de obrigações subordinadas, denominadas “Obrigações SLN 2006”, sobre o réu Banco recaía o dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão consciente e esclarecida por parte do investidor quanto aos riscos especiais envolvidos na subscrição do respetivo produto financeiro, em especial quanto à possibilidade de não reembolso do capital investido.
IV – Em ação de indemnização por danos causados pela omissão de prestação de informações relevantes que fundaram a decisão de contratar, recai sobre o investidor/lesado o ónus de provar a ilicitude da atuação, bem como do nexo causal entre o dever de informação omitido e o dano invocado, alegando e provando que caso tivesse sido informado das caraterísticas do produto financeiro em causa, isto é, de que o capital investido não era garantido e reembolsável, jamais o subscreveria (cf. AUJ n.º 8/2022).
(Sumário elaborado pelo Relator)
