Embargos de terceiro. Litisconsórcio necessário passivo. Ilegitimidade. Conhecimento oficioso

EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº 2229/07.1TBMGR-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 33.º, N.º 1, 348.º, 576.º, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Num processo de embargos de terceiro, instaurado por apenso a um processo de execução, é obrigatória a intervenção, no lado passivo, em litisconsórcio necessário, de todos os que sejam partes originárias na execução – exequente(s) e executado(s) – bem como do(s) credor(es) reclamante(s) cujos créditos tenham sido reconhecidos e estejam garantidos por penhoras sobre o bem penhorado na execução e ao qual se reportam os embargos de terceiro.
II – Face a uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, da qual resulta a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade dos réus, apesar de não ter sido suscitada anteriormente (seja pelas partes, seja pelo tribunal recorrido), tendo sido proferido despacho saneador tabelar contendo um segmento onde se refere que «as partes são legítimas», deve o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente dessa questão.
(Sumário elaborado pelo Relator)
