Servidão de passagem. Mudança do local da servidão. Destinação de pai de família. Extinção. Desnecessidade. Abuso do direito

SERVIDÃO DE PASSAGEM. MUDANÇA DO LOCAL DA SERVIDÃO. DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 665/19.0T8PMS.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 334.º, 1545.º, N.º 2, 1568.º, N.º 1, E 1569.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil pode ocorrer para local diverso do prédio com ela onerado, para outro prédio do proprietário do imóvel com ela onerado ou para prédio de terceiro que nisso consinta.
II – A referência a “outro prédio”, constante da mencionada norma, não abarca o próprio prédio dominante ou prédio do mesmo proprietário deste.
III – As servidões constituídas por destinação de pai de família, por constituírem servidões voluntárias, ficam sujeitas ao regime geral de extinção das servidões, previsto no art.º 1569º/1 Código Civil, que não abrange a causa de extinção por desnecessidade.
IV – Contudo, quando o direito de servidão perde qualquer tipo de utilidade para o prédio dominante, o exercício desse mesmo direito de servidão poderá configurar um abuso do direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
