Suspensão da execução da pena de prisão. Cometimento de novo crime no período de suspensão. Pena aplicada ao novo crime. Revogação da suspensão da execução da pena

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. PENA APLICADA AO NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 18/16.1PECTB.C2
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 10-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 50.º E 56.º DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – A substituição da prisão por qualquer das penas de substituição, nomeadamente a suspensão da sua execução, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, dependendo o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do agente, exigido para a suspensão, da conclusão, face aos elementos disponíveis, reportados ao momento da decisão, de que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
II – As razões para afastar o juízo de prognose favorável resultarão de factos dos quais se conclua que o condenado não correspondeu às expectativas nele depositadas de que, pela substituição da prisão e ameaça desta, se afastaria do cometimento de crimes e pautaria a sua conduta pelo dever-ser ético-jurídico.
III – O cometimento de novo crime no período de suspensão crime só desencadeia a revogação da suspensão da execução da pena se infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
IV – Não se exige que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação pela prática de crime doloso, devendo as penas aplicadas nos subsequentes processos ser, apenas, mais um dos factores a atender no juízo a fazer e não devem sobrepor-se a outros factores, numa espécie de consequência automática, sob pena de, verdadeiramente, se retirar o poder de decisão ao tribunal que aprecia a questão.
V – No entanto, a posterior ou posteriores condenações do arguido em pena de prisão efectiva indicia que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão da execução da pena na primeira condenação não puderam ser alcançadas por meio dessa pena, e a posterior condenação do agente em pena de prisão suspensa na execução, ou noutra pena de substituição, indicia que ainda poderá ser possível um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do agente.
VI – Sendo certo que a condenação no período da suspensão da execução da pena não tem efeito imediatamente revogatório, também uma condenação em pena não privativa da liberdade não afasta, imediatamente, a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.

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