Crime de receptação. Conduta do autor do facto referencial. Declaração de perda de vantagens do crime

CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDUTA DO AUTOR DO FACTO REFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS DO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 89/21.9JABRG.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 10-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 110.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 231.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – O conteúdo do crime de receptação reside “na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica”, circunscrevendo-se a esfera de protecção da norma aos direitos patrimoniais.
II – O elemento comum às modalidades do crime de receptação, contempladas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º do Código Penal, reside na origem da coisa que é objecto do crime de receptação, que que tem, necessariamente, de provir de facto ilícito típico contra o património, isto é, a conduta do autor do facto referencial tem que ter a virtualidade de preencher um tipo ilícito de um crime patrimonial, sendo irrelevante para o preenchimento do tipo legal a prova das concretas condições em que esse crime precedente foi levado a cabo, nomeadamente o seu autor, a identidade da vítima, o local e condições de obtenção da coisa.
III – A distinção da configuração entre os casos dos n.ºs 1 e 2 prende-se, exclusivamente, com os elementos típicos subjetivos, porque enquanto no primeiro se exige o conhecimento efectivo pelo agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), já na modalidade do n.º 2 basta que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património (dolo eventual).
IV – A declaração de perda das vantagens do crime visa destituir o agente de todos os réditos que o mesmo tenha obtido, directa ou indirectamente, mediante a prática do delito, sendo um plus relativamente à pena aplicado ao delito, com o desiderato de dissuadir à prática de novos ilícitos, o que a assimila, por equiparação, às funções de prevenção especial e geral, típicas da pena.

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