Crime de violência doméstica agravado. Violência de pai para filho. Medida da pena de prisão
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO. VIOLÊNCIA DE PAI PARA FILHO. MEDIDA DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 78/24.1PBCTB.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 14º, Nº 1, 26º, 30º, Nº 1, 51º, Nº 1, AL. A), 52º, Nº 1, AL. B), 54º, Nº 3, 70º, 71º, 152º, Nº 1, AL. A), Nº 2, AL. A) E NºS 4, 5 E 6, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 34º-B, Nº 1 DA LEI Nº 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO.
Sumário:
1 – O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima.
2 – No seu tipo objectivo, incluem-se as condutas de violência física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma – o actual crime de violência doméstica afigura-se complexo, abarcando uma multiplicidade de situações de facto, quer no que toca ao tipo de comportamento (maus tratos físicos e/ou psíquicos), quer no que toca aos específicos agentes que o podem cometer (agente ou sujeito activo), quer quanto aos específicos sujeitos que podem dele padecer (vítima ou sujeito passivo), quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias).
3 – O poder de correcção dos pais e educadores não abrange a aplicação de castigos corporais, inexistindo qualquer disposição legal em Portugal de onde se possa retirar tal conclusão (Portugal aparece como um dos países que alterou a sua legislação tendo em vista o respeito pelos direitos da criança e a abolição dos castigos corporais).
4 – Os castigos corporais não são permitidos em caso algum e podem constituir uma forma de maltrato e configurar situações de perigo que legitimem a intervenção do sistema de promoção e protecção de crianças previsto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.