Embargos de executado. Livrança. Mútuo bancário. Vencimento antecipado das quotas de amortização. Prazo de prescrição quinquenal. Perda do benefício do prazo. Interpelação. Suspensão do prazo da prescrição. Pandemia da COVID-19
EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO. INTERPELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19
APELAÇÃO Nº 1995/23.1T8ANS-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º E 77.º DA LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS, 310.º, AL.ª E), E 781.º DO CÓDIGO CIVIL, LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03 E SUAS ALTERAÇÕES, ATÉ À LEI N.º 13-B/2021, DE 05-04.
Sumário:
I – Porque estão no domínio das relações imediatas, os executados embargantes subscritores das livranças entregues em garantia da obrigação de restituição da quantia que lhes foi mutuada podem invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do referido contrato de mútuo.
II – Como resulta da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2022, o prazo de prescrição quinquenal (previsto no artigo 310, alínea e) do Código Civil) continua a ser o prazo de prescrição aplicável no caso de vencimento antecipado das quotas de amortização.
III – O art.º 781º do Código Civil, com a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, não prevê, para o caso de falta de pagamento de uma das prestações, o vencimento automático de todas as demais prestações previstas para a liquidação da obrigação, o que nele se prevê é apenas a imediata exigibilidade das mesmas.
IV – Para exercer a faculdade que o art.º 781º do Código Civil confere, exige-se que o credor interpele o devedor para lhe comunicar a perda do benefício do prazo e exigir o pagamento da totalidade das prestações, ou seja, o seu funcionamento exige que o credor manifeste junto do devedor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
(Sumário elaborado pelo Relator)