Ação de divisão de coisa comum. Área inferior à unidade de cultura. Invalidade do fracionamento. Aquisição por usucapião. Abuso do direito

AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA. INVALIDADE DO FRACIONAMENTO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 253/23.6T8FVN.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1253.º, 1263.º, AL.ª B), 1288.º, 1376.º, 1287.º, 1379.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 48.º, N.º 2, DA LEI 89/2019, DE 03-09, E 334.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Tendo em conta que a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito que se funda directamente na posse e tendo em conta que a existência de posse prescinde de título – e, por maioria de razão, de título válido –, a invalidade do acto de fraccionamento que esteja na sua origem (por força do disposto no art.º 1376.º do CC) não obsta ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre concretas parcelas do prédio com área inferior à unidade de cultura que tenham resultado desse fracionamento.
II – O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior e pressupõe que essa actuação anterior seja idónea para criar em determinada pessoa uma situação de confiança que seja objectiva, justificada, legítima e merecedora de protecção e que seja defraudada pelo exercício do direito em termos que justifiquem a sua paralisação.
III – A conduta (meramente passiva e cujo significado está longe de ser claro) dos réus que, apesar de terem sido notificados no âmbito de execução onde foi penhorado e vendido o direito a ¼ de um imóvel, não reagiram a essa penhora e venda não releva para o efeito de concluir que actuam com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando vêm, posteriormente, invocar a aquisição por usucapião, do direito de propriedade sobre parcelas certas e determinadas do prédio em resultado de uma divisão física e material do prédio que, há muitos anos, havia sido efectuada.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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