Acusação pública. Notificação do arguido. Irregularidade. Competência do juiz na fase do julgamento. Sanação da irregularidade
ACUSAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ NA FASE DO JULGAMENTO. SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 559/23.4GBCNT. C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 123º, Nº 2, 196.º, N.º 2, E 311º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – Ocorre a irregularidade da notificação da acusação pública por via postal simples, com prova de depósito por a carta não ter sido expedida para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2 Trata-se de uma irregularidade processual de conhecimento oficioso, prevista no art. 123º, nº 2 do CPP.
3 – Deduzida a acusação pelo MP, compete ao Juiz (de instrução ou de julgamento) apreciar a irregularidade da notificação da acusação ao arguido e ordenar o respectivo suprimento, em conformidade com o referido art. 123º, do CPP que prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação”.
4 – A devolução dos autos ao Ministério Público para a sanação da citada irregularidade, além de não ter base legal, afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.