Multa de substituição. Não pagamento. Suspensão da execução da pena de prisão. Ausência de culpa no não pagamento. Prova

MULTA DE SUBSTITUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CULPA NO NÃO PAGAMENTO. PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 134/20.5JAGRD.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTº 45º, Nº 2, 2ª PARTE E ARTº 49º, Nº 3, DO C. PENAL.

 Sumário:

1 – A multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não institucional ao ser cumprida em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir.
2 – Se a multa não for paga, impõe o artigo 45º, nº 2, do C.Penal, que o condenado cumpra a pena de prisão aplicada na sentença.
3 – Porém, desde que o condenado prove que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres – artº 45º, nº 2, 2ª parte e artº 49º, nº 3, do C. Penal.
4 – Não é pressuposto da suspensão requerida ao abrigo do citado artigo 49º, nº 3, que a arguida tivesse previamente lançado mão da possibilidade de pagamento da multa em prestações ou requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade.
5 – Entre assegurar a satisfação das necessidades básicas e, portanto, a sua própria subsistência e dos seus filhos menores e assegurar a satisfação do pagamento da multa, não obstante a respectiva natureza criminal, há que reconhecer a razoabilidade da opção da arguida e, consequentemente, a ausência de culpa na omissão verificada.

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