Impugnação da matéria de facto. Detenção de estupefaciente. Fim a que se destina. Regras da experiência comum. Consumo pessoal exclusivo. Contraordenação
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE. FIM A QUE SE DESTINA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. CONSUMO PESSOAL EXCLUSIVO. CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 130/23.0PANZR.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTIGO 25º, ALÍNEA A), POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 21.º, E ART.º 40º TODOS DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO.
Sumário:
I – As regras da experiência comum permitem concluir que a quantidade de droga que o Arguido detinha, correspondente a 128 doses, conjugada com a sua deficiente condição económica, e na ausência de qualquer outra explicação para aquela detenção, era destinada a ser cedida a terceiros a troco de dinheiro;
II – Após a alteração do art.º 40º do DL 15/93, de 22/01, pela L 55/2023, de 08/09, a detenção de estupefacientes que se destine exclusivamente ao consumo do agente, independentemente da quantidade, é punida como contra-ordenação, e a detenção estupefacientes, sem que se apure o fim a que o agente os destinava, é punida como crime de tráfico de estupefacientes.
(Sumário elaborado pelo Relator)