Crime. Tráfico de pessoas. Prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição. Medidas excecionais e temporárias. Situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2. Doença covid-19
CRIME. TRÁFICO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS. SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. DOENÇA COVID-19
RECURSO CRIMINAL Nº 380/08.0TACTB.C2
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU, JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – J2
Legislação: ARTIGO 169.º DO CÓDIGO PENAL, NA VERSÃO DA LEI Nº. 99/2001, DE 25 DE AGOSTO, ARTIGOS 118º., Nº.1 ALÍNEA C) E 119º, 121º., Nº. 3, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 02 DE SETEMBRO; LEGISLAÇÃO SOBRE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19.
Sumário:
1 – A prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade penal, é um instituto de natureza híbrida, simultaneamente processual e material, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicado de forma retroativa aos crimes, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido – artigo 29º. n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º, nº. 4 do Código Penal.
2 – Independentemente da interrupção e suspensão, a lei estabelece que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar nas circunstâncias previstas no sobredito artigo 121º., nº. 3, do Código Penal.
3 – No caso presente, ressalvado o tempo de suspensão – 3 anos – tendo em conta o prazo normal de prescrição – 10 anos – acrescido de metade – 5 anos – constata-se que o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal é de 18 anos.
4 – A tal prazo acrescerá ainda o período de 160 dias em que o prazo esteve suspenso por força da legislação de combate à pandemia, pelo que, contado esse prazo a partir de 1/01/2006, ainda se mostrava em curso no dia 20/03/2024.
5 – Com efeito, no âmbito da legislação sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, há a considerar os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, entre 9 de março e 2 de junho de 2020 – (86 dias) – e entre 22 de janeiro e 6 de abril de 2021 (74 dias) e que abrangeu o procedimento dos autos uma vez que o prazo de prescrição nessa altura ainda não se esgotara.
6 – O Tribunal Constitucional tem reiteradamente enjeitado qualquer inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes, designadamente a violação dos artigos 2º. e 29º. nº. , 1, 3 e 4 da CRP, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 500/2021; 660/2021 e 798/2021 e Decisão Sumária do TC nº 256/2023, in http://www.tribunalconstitucional.pt.