Prática de acto processual. Prazo peremptório. Justo impedimento. Requisitos
PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. JUSTO IMPEDIMENTO. REQUISITOS
RECURSO CRIMINAL Nº 368/20.2PBCBR-B.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 103º. Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 140º. Nº.1 E ARTIGO 139º., Nº. 3, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART 4º CPP.
Sumário:
1 – A lei permite ao interessado a prática de determinado ato processual para além do prazo perentório legalmente fixado para o efeito, desde que invoque e prove o justo impedimento e ainda que findo este, até ao prazo de três dias, pratique o ato em falta.
2 – O justo impedimento exige a verificação de dois requisitos:
i) o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário;
ii) o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.
3 – O conteúdo do talão de uma caixa automática, emitido em 6/09/24, é manifestamente insuficiente para permitir ao tribunal comprovar os factos alegados pressupostos do justo impedimento, nomeadamente a existência do evento, imprevisto e estranho à sua vontade – (incêndio de grandes proporções) – que atingiu o localidade onde este se encontrava – (que nem sequer indicou) – e, por esse motivo, não logrou aceder a rede móvel para proceder ao pagamento atempado na aplicação bancária, tendo percorrido vários quilómetros e vários ATM’S, todos sem êxito.