Processo tutelar cível. Jurisdição voluntária. Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Audição da criança

PROCESSO TUTELAR CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. AUDIÇÃO DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº 1470/13.2TBCLD-E.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – … – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS ARTIGO 4º, AL. C), 5.º, 12º , 35.º, N.º 3, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO
Sumário:
1. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC).
2. Em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4º e no artigo 5º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar (art.º 35º, n.º 3 RGPTC).
3. Tendo a jovem quase 13 anos de idade e havendo que estabelecer novo regime de visitas/convívio com o progenitor (e família paterna), porquanto apenas existiu o fixado aos 2 anos de idade – suspenso por longos períodos, inclusive por determinação do Tribunal -, além daquela audição obrigatória, importa efetivar as diligências sobre as circunstâncias atuais da vida dos progenitores (v. g., exames de avaliação da personalidade e das competências parentais) e da jovem e ter especial cuidado na definição e atuação desse novo regime.
(Sumário elaborado pelo Relator)
