ÁTRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA DE COIMBRA
(Rua da Sofia)
CANTAR AS JANEIRAS
6 de janeiro de 2023
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A Associação Cultural da Relação de Coimbra deseja um Santo Natal e um Feliz Ano Novo, com muita saúde e paz, a todos os que acederem a esta missiva, em especial aos seus associados.
O próximo evento da Associação terá lugar no dia 6 de janeiro de 2023, Dia de Reis, com um convívio com início pelas 16H30 no Átrio do Palácio da Justiça e com a atuação do Grupo Folclórico de Coimbra que irá Cantar as Janeiras, pelas 16H45.
Esperamos por todos para que dessa forma possamos ter um agradável convívio.
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“Cantar as Janeiras é uma tradição em Portugal que consiste no cantar de músicas pelas ruas por grupos de pessoas anunciando o nascimento de Jesus, desejando um feliz ano novo. Esses grupos vão de porta em porta.
Vozes em coro, cantando aqui e além em grupos, as mesmas cantigas que de geração em geração se fizeram ouvir até aos nossos dias numa comunhão de festa e de partilha em louvor do Ano Novo.
Hoje em dia, muitos grupos (especialmente citadinos) prolongam o Cantar de Janeiras durante todo o mês.
As músicas utilizadas são simples, habitualmente à volta de quadras simples que louvam o Menino Jesus, Nossa Senhora, São José”.
É tradição presentear, anualmente, Sua Excelência o Presidente da República com este “Cantar as Janeiras”.
A Direção
Rosa Pinto

“Entardecer Lírico” – primeiro concerto do “Ciclo dos Palácios” dos “Concertos da Justiça”
Realizou-se dia 20 de fevereiro no Palácio da Justiça de Leiria, o primeiro concerto do “Ciclo dos Palácios” dos “Concertos da Justiça”, promovidos pelos Tribunais da Relação e a Orquestra Clássica do Centro. Subordinado ao tema “Entardecer Lírico”, contou com a participação do quarteto de cordas da Orquestra Clássica do Centro e do tenor Paulo Ferreira, ocorrendo no âmbito do encerramento das comemorações do 60º aniversário da inauguração daquele Palácio da Justiça.
Homenagem ao Professor João de Matos Antunes Varela no ano do centenário do seu nascimento
O Tribunal da Relação de Coimbra homenageou o Professor João de Matos Antunes Varela, no passado dia 18 de dezembro de 2019, ano do centenário do seu nascimento (1919-2019).
Colóquio e apresentação de livro sobre “Os Azulejos que Decoram o Palácio da Justiça de Coimbra”
“Os azulejos de Jorge Rey Colaço que decoram o Palácio da Justiça de Coimbra” foi o tema do colóquio realizado e do livro apresentado, no passado dia 13 de novembro de 2019, no Salão Nobre do Tribunal da Relação de Coimbra.
Conferência: A indemnização do dano corporal – Tribunal da Relação de Coimbra
Realizou-se dia 18 de outubro, no Tribunal da Relação, uma conferência sobre “A indemnização do dano corporal”, que abordou os temas “A indemnização do dano corporal nos acidentes de trabalho” e “A sua articulação com o regime de direito civil”, numa perspetiva médica e numa perspetiva jurídica.
Festival Sofia 2019 – Concertos no Palácio da Justiça
Após uma paragem em Agosto, o ciclo de concertos no Palácio da Justiça, da II edição do Festival Sofia, continua dias 20 de setembro, 4 e 18 de outubro, 8 e 15 de novembro e 18 de dezembro. O Festival resulta da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Orquestra Clássica do Centro.

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Uniformização de Jurisprudência
Redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo em processo penal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2020 – Diário da República n.º 96/2020, Série I de 2020-05-18 – «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.».
Conceito de ‘organismo de utilidade pública’
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2020 – Diário da República n.º 96/2020, Série I de 2020-05-18– «O conceito de ‘organismo de utilidade pública’, constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.».
Recurso do assistente
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2020 – Diário da República n.º 61/2020, Série I de 2020-03-26 – O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.
Recurso subordinado de revista
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2020 – Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30 – «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código».
Acórdãos do Tribunal Constitucional
Direito de preferência do arrendatário no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 – Diário da República n.º 183/2020, Série I de 2020-09-18
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro.
Parecer do administrador judicial provisório
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 – Diário da República n.º 130/2020, Série I de 2020-07-07 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
Taxa municipal de proteção
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2020 – Diário da República n.º 25/2020, Série I de 2020-02-05 – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira.
Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Direito Civil
Contratos de consumo. Empreitadas para obras particulares. Eliminação de defeitos na obra. Indemnização
Apelação nº 101/18.9T8VLF.C1 – As normas contidas no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplicáveis aos contratos de empreitada numa relação de consumo, revelam-se normas especiais relativamente às regras gerais do C. Civil previstas para o contrato de empreitada, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação – o da relação de consumo.
Processo Civil
Deserção da instância. Pressupostos. Impulso processual. Negligência das partes
Apelação nº 99/12.7TBAMM-B.C1 – Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável. Como decorre do texto do artº. 281º, nº. 5, do CPC, são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
Direito Penal
Condução perigosa de veículo rodoviário. Homicídio por negligência. Bem jurídico protegido. Consunção. Subsidiariedade
Recurso criminal nº 3116/16.8T9VIS.C1 – Sendo protegidos no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão destes últimos como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos artigos 291.º, 294.º e 285.º, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos arts. 137.º e 148.º, do CP. Todavia, na descrita situação, verificada a morte da vítima, estamos em presença de um concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o de homicídio por negligência, sendo a norma do artigo 137.º, n.º 1, do CP, subsidiária da norma do artigo 291.º do mesmo diploma (conjugada com os artigos 294.º e 285.º).
Processo Penal
Contumácia. Mandados de detenção. Notificação por editais. Competência. Tribunal de execução das penas. Tribunal da condenação
Recurso criminal nº 18/15.9GTVIS.C2 – Cabe ao Tribunal de Execução das Penas a emissão dos mandados de detenção previstos no artigo 337.º, n.º 1, do CPP, visando o cumprimento, pelo condenado, da pena de prisão que lhe foi imposta, excepto nos casos em que os ditos mandados já tenham sido emitidos, para o referido fim, por determinação do tribunal da condenação. Quanto à realização das diligências prévias à declaração da contumácia – este acto é da competência do TEP, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º 4, al. x), do CEPMPL – importa distinguir duas situações: aquelas em que o condenado se eximiu ao cumprimento da pena após o seu ingresso no estabelecimento prisional, e aqueloutras em que o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena.
Direito do Trabalho
Processo de impugnação de despedimento coletivo. Nexo de causalidade
Apelação nº 1833/17.4T8LRA.C1 – No processo de impugnação do despedimento coletivo o tribunal deve verificar a existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, exigindo-se a idoneidade da motivação invocada para justificar o despedimento coletivo e individual de todos e cada um dos trabalhadores, bem assim como a aptidão do despedimento de cada trabalhador para satisfazer ou contribuir para a satisfação da necessidade subjacente ao despedimento.