Contumácia. Mandados de detenção. Notificação por editais. Competência. Tribunal de execução das penas. Tribunal da condenação

CONTUMÁCIA. MANDADOS DE DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS. TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
18/15.9GTVIS.C2
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 24-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SÁTÃO – JUÍZO C. GENÉRICA VISEU
Legislação: ARTS. 97.º, ALS. A) E B), E 138.º, N.º 4, AL. X), DO CEPMPL; ARTS. 335.º, N.º 1, E 337.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. Cabe ao Tribunal de Execução das Penas a emissão dos mandados de detenção previstos no artigo 337.º, n.º 1, do CPP, visando o cumprimento, pelo condenado, da pena de prisão que lhe foi imposta, excepto nos casos em que os ditos mandados já tenham sido emitidos, para o referido fim, por determinação do tribunal da condenação.
  2. Quanto à realização das diligências prévias à declaração da contumácia – este acto é da competência do TEP, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º 4, al. x), do CEPMPL – importa distinguir duas situações: aquelas em que o condenado se eximiu ao cumprimento da pena após o seu ingresso no estabelecimento prisional, e aqueloutras em que o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena.
  3. Inscrevem-se no circunstancialismo apontado em primeiro lugar o caso de evasão ou ausência não autorizada do condenado do estabelecimento prisional, no qual a competência para a emissão dos editais referidos no artigo 335.º, n.º 1, do CPP, pertence ao TEP.
  4. Nas restantes situações, ou seja, nas quais ainda não ocorreu o início do cumprimento da pena, a prática da referida diligência processual inclui-se no círculo de competências do tribunal da condenação. 

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