CRÉDITO AO CONSUMO JUROS CONTRATADOS

CRÉDITO AO CONSUMO JUROS CONTRATADOS
Apelação N.º 213526/10.6YIPRT.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 13-09-2011
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1146º CC E 102º, §2º DO CÓDIGO COMERCIAL; 7º DO DECRETO-LEI Nº 344/78.
Sumário:
- As entidades que concedem financiamentos ao consumo não estão sujeitas às limitações impostas pelo artº 1146º do Cód. Civil, conjugado com o artº 102º, § 2º do Código Comercial.
- De acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
- Tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a de 19% ao ano, não há violação do disposto no artº 1146º do Código Civil ou de qualquer
