Compensação. Processo de insolvência. Sua admissibilidade

COMPENSAÇÃO. PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. SUA ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 146570/14.0YIPRT.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 19-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU – J2
Legislação: ARTºS 847º E 853º DO C. CIVIL; 99º DO CIRE.
Sumário:
- A compensação é uma das várias causas de extinção das obrigações, consistindo num meio de o devedor se exonerar da obrigação, por extinção concomitante do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, representando um encontro de contas justificado pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos.
- No concurso de credores, como em qualquer processo singular, está em causa “o direito de crédito de cada credor contra o devedor, a relação substancial existente entre cada credor e o devedor, que não se altera, por força do concurso de credores. O que pode alterar-se, sim, é o resultado prático do exercício do poder de execução: por causa do concurso, a satisfação integral do credor pode não ser viável, estando sujeita às limitações em consequência da existência, da quantidade e do valor dos direitos dos restantes credores”
- E, por isso, o direito a compensar pode ser admitido na insolvência. A regra (par conditio creditorum) já não é nem absoluta nem inderrogável, e é sim uma norma técnica de organização do concurso; resulta de uma opção do legislador e pode, portanto, ser derrogada na medida da funcionalidade dos processos, sendo certo que, muitas vezes, estes a reduzem a mecanismos de satisfação exclusiva dos credores privilegiados ou – mais realisticamente – de algumas categorias de credores privilegiados.
- É admissivel a compensação de créditos após a declaração insolvência, desde que verificados os requisitos exigidos não é violadora do princípio da igualdade dos credores.
