Violência doméstica. Violação. Concurso efectivo de infracções

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO. CONCURSO EFECTIVO DE INFRACÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 76/20.4GGCVL.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acórdão: 16-02-2022
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART.ºS 152.º E 77.º DO CP
Sumário:

  1. Na redação dada ao artigo 152º do C. Penal pela Lei 59/2007 de 04.09, consolidada pela Lei nº19/2013 de 21.02 e pela Lei 44/2918 de 09.08, o crime de violência doméstica abrange no conceito de “maus tratos físicos ou psíquicos” ou “ofensas sexuais” quaisquer ofensas à integridade física ou psíquica suscetíveis de constituir, se autonomamente consideradas, crimes puníveis com pena prisão de limite superior até 5 anos – ocorridas entre as pessoas previstas no tipo, no âmbito e por causa, precisamente, das relações aí previstas, independentemente de haver entre elas quaisquer assimetrias de poder, imparidades ou dependências.
  2. Existe uma relação de concurso aparente de crimes entre o crime de violência doméstica que engloba aqueles maus tratos físicos ou ofensas sexuais e os crimes que possam prever, isoladamente, a punição de cada um dos atos englobados naquele.
  3. Sem prejuízo do crime agravado pelo resultado previsto no nº3 do preceito, não são suscetíveis de integrar os “maus tratos físicos ou psíquicos” ou “ofensas sexuais”, previstos no tipo de crime de violência doméstica, atos como atentados contra a vida ou a liberdade de autodeterminação sexual puníveis com pena de prisão de limite superior a 5 anos, quer porque excluídos do tipo quer porque protegem bens jurídicos de outra dimensão e relevo social, incompatíveis com as relações previstas no tipo de crime.
  4. Existe uma relação concurso efetivo de crimes, a ser punido nos termos do art. 77º do C. Penal, entre o crime de violação e o crime de violência doméstica, não apenas porque constituem crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, mas ainda porque, no caso dos autos, os factos relativos a cada um dos crimes são dotados de unidade de sentido social diferenciada e foram autonomizados, como tal, na acusação e na sentença.

Consultar texto integral