Violência doméstica. Processo urgente. Prazo. Recurso

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCESSO URGENTE. PRAZO. RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº
921/12.8S7LSB.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 18-01-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL J2)
Legislação: ART. 28.º DA LEI 112/2009, DE 16/9; ART. 103.º, N.º 2, E 104, DO CPP
Sumário:

  1. A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais, para todos os sujeitos processuais e intervenientes processuais e para a própria secretaria do tribunal, nomeadamente quanto à interposição de recurso, correm em férias judiciais.
  2. Assim é, não obstante o art. 104.º, n.º 2, do CPP, não ter englobado, por lapso, a al. g) do anterior art. 103.º, n.º 2, já que a excepção da al. f) do mesmo preceito decorre da sua diferenciação em termos de actos dos mencionados nas alíneas anteriores e o constante de g) é do mesmo teor destes.
  3. A própria coerência do regime aplicável aos processos de natureza urgente, como foi classificado o crime de violência doméstica, implica que lhe sejam aplicáveis as normas especiais, designadamente quanto ao prazo de interposição de recurso.

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