Violência doméstica. Pena acessória de proibição de contacto com a vítima. Suspensão da execução da pena de prisão
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 15/17.0GCLMG.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ART. 152.º, N.ºS 4 E 5, DO CP; ARTS. 35.º E 36.º DA LEI N.º 12/2009
Sumário:
- O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP, e nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 12/2009 – redacção conferida a todos os normativos pela Lei n.º 19/2013, de 21-02 – depende da verificação de dois requisitos: (i) o juízo de imprescindibilidade da medida para a proteção da vítima; (ii) a obtenção do consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas no artigo 36.º referido, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles meios técnicos se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
- A decisão no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, constituindo sempre um risco ponderado, não contradiz a imperiosa necessidade dos meios de vigilância já que, implicando, embora, a primeira um juízo de prognose positiva acerca de uma futura conduta – no caso, essencialmente ditado pela inserção social e profissional do condenado, pessoa capaz, com competências próprias, relativamente à qual só é conhecida uma condenação anterior por crime de condução em estado de embriaguez –, têm de encarados como um adjuvante, dado o contexto, essencial à não frustração da fundada esperança que no futuro o arguido não reincida nas condutas que justificaram a sua condenação pela autoria material do crime de violência doméstica.