Violência doméstica. Natureza urgente do processo. Início. Prazo. Recurso

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA URGENTE DO PROCESSO. INÍCIO. PRAZO. RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº
3/12.2PBCTB.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 11-02-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 28.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16/9; ART. 103.º, 372.º E 411.º, DO CPP
Sumário:

  1. Como resulta do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo que a natureza urgente implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do CPP.
  2. A natureza urgente atribuída aos processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais corram durante os fins-de-semana, férias e feriados para todos os sujeitos e intervenientes processuais e para a secretaria, mesmo que não haja arguidos presos.
  3. O prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria como resulta expressamente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, bem como do preceituado no artigo 372.º, n.º 4 do mesmo diploma legal.
  4. Em face da leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (Mº Pº, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento.

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