Violência doméstica. Estrutura típica. Relação de dependência ou de domínio. Relação presente ou pretérita

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTRUTURA TÍPICA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE DOMÍNIO. RELAÇÃO PRESENTE OU PRETÉRITA
RECURSO CRIMINAL Nº 158/19.5GABBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 22-09-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – J1)
Legislação: ART. 152.º DO CP
Sumário:

  1. O crime de violência doméstica é uma forma especial de crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensa à integridade física, de ameaça, de coacção, de sequestro, de importunação sexual, de coacção sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra.
  2. A estrutura típica do crime p. e p. no artigo 152.º do CP não exige a verificação de qualquer relação de dependência ou de domínio exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima.
  3. A opção pelo tipo do artigo 152.º, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos, impõe a ocorrência de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime de violência doméstica ser indissociável da relação presente ou passada prevista no normativo indicado. Se é possível estabelecer o nexo entre os maus tratos e a relação presente ou pretérita, ocorre violência doméstica; se, pelo contrário, esse nexo não pode ser estabelecido, a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objectivamente representa.

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