Violência doméstica. Crime habitual. Contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME HABITUAL. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 170/18.1GCPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 09-10-2019
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J1)
Legislação: ART.ºS 152.º, N.º 1; 118.º, N.º 1, AL. B) E 119.º, N.º 2, AL. B), TODOS DO CP
Sumário:
- Até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao C. Penal pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos entre cônjuges era o de cinco anos (art.º 117.º, n.º 1, c) daquele código). A partir de então, o procedimento criminal pelo crime de maus tratos do cônjuge, depois crime de maus tratos e actualmente, crime de violência doméstica, prescreve em dez anos (art.º 118.º, n.º 1, b) do C. Penal).
- Em qualquer caso, estamos sempre perante um crime habitual, um crime que tem por objecto a prática reiterada da mesma acção. Nos crimes habituais, o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último acto (art.º 118.º, n.º 2, b) do C. Penal na primitiva redacção e art.º 119.º, n.º 2, b) do C. Penal, na redacção em vigor) o que significa que a lei aplicável é a que estiver em vigor na data da prática do último acto da conduta reiterada.
- Constituindo o objecto da acção típica do crime imputado ao arguido uma conduta repetida do recorrente desde o início do matrimónio ocorrido em Março de 1982, que tem por objecto dirigir palavras e expressões injuriosas à assistente, assim se definindo um padrão de comportamento, acrescendo condutas de outra natureza, a primeira ocorrida em Agosto de 2003, a segunda em Dezembro de 2010 e a terceira, quarta e quinta, em Abril, Junho e Agosto de 2018, respectivamente, tendo o último acto ocorrido no dia 25 de Agosto de 2018, só a partir desta data se iniciou o prazo de prescrição do procedimento criminal de dez anos.