Violência doméstica. Crime habitual. Contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME HABITUAL. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº
170/18.1GCPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 09-10-2019
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J1)
Legislação: ART.ºS 152.º, N.º 1; 118.º, N.º 1, AL. B) E 119.º, N.º 2, AL. B), TODOS DO CP
Sumário:

  1. Até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao C. Penal pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos entre cônjuges era o de cinco anos (art.º 117.º, n.º 1, c) daquele código). A partir de então, o procedimento criminal pelo crime de maus tratos do cônjuge, depois crime de maus tratos e actualmente, crime de violência doméstica, prescreve em dez anos (art.º 118.º, n.º 1, b) do C. Penal). 
  2. Em qualquer caso, estamos sempre perante um crime habitual, um crime que tem por objecto a prática reiterada da mesma acção. Nos crimes habituais, o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último acto (art.º 118.º, n.º 2, b) do C. Penal na primitiva redacção e art.º 119.º, n.º 2, b) do C. Penal, na redacção em vigor) o que significa que a lei aplicável é a que estiver em vigor na data da prática do último acto da conduta reiterada.
  3. Constituindo o objecto da acção típica do crime imputado ao arguido uma conduta repetida do recorrente desde o início do matrimónio ocorrido em Março de 1982, que tem por objecto dirigir palavras e expressões injuriosas à assistente, assim se definindo um padrão de comportamento, acrescendo condutas de outra natureza, a primeira ocorrida em Agosto de 2003, a segunda em Dezembro de 2010 e a terceira, quarta e quinta, em Abril, Junho e Agosto de 2018, respectivamente, tendo o último acto ocorrido no dia 25 de Agosto de 2018, só a partir desta data se iniciou o prazo de prescrição do procedimento criminal de dez anos. 

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