Violência doméstica. Convolação para crime de ameaça. Subtração de menor. Princípio do acusatório

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVOLAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE MENOR. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

RECURSO PENAL Nº 2125/19.0T9VIS.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 22-05-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 152º, 153º E 249º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO PENAL; 358º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I. Inexistindo alteração da factualidade apurada, conclui-se ter o arguido tido oportunidade de se defender de todos os factos dados como provados que levaram à sua condenação pela prática de um crime menos grave que o crime de violência doméstica de que se encontrava acusado.
II. Quando o regime de visitas ao menor se encontra estabelecido pelo tribunal, não é necessária a interpelação judicial ou policial para concluir pelo seu incumprimento, exigindo ainda o preenchimento do crime de subtração de menor que o incumprimento seja qualificado ou reiterado.

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