Violência doméstica. Apreciação da prova. Valoração da prova. Depoimento

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APRECIAÇÃO DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTO
Recurso Criminal n
º 55/15.3GCMBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA)
Legislação: ART. 127.º DO CPP; ART. 152.º DO CP
Sumário:

  1. O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde física, psíquica, mental e moral enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana, por isso, a acção típica, prevista no nº 1 do artigo citado – a inflicção de maus tratos físicos ou psíquicos –, requer que a conduta seja realmente maltratante isto é, que através dos maus tratos o agente degrade a dignidade da vítima enquanto ser humano.
  2. A lei prevê uma conduta maltratante resultante de uma prática de actos reiterados, que podem traduzir-se, v.g., em ofensas à integridade física, em ofensas à integridade psíquica, em ofensas à liberdade e em ofensas sexuais, que afectem a dignidade da pessoa humana, em concreto, a dignidade da vítima, mas admite que uma única acção, porque atingiu uma intensidade tal, possa, em si mesma, isoladamente – portanto, sem que haja conduta reiterada – afectar aquela dignidade e, em consequência, preencher o tipo (cfr. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 519 e Plácido Conde Fernandes, ob. cit., pág. 308).
  3. O tipo objectivo integra as condutas de violência física – crime de ofensa à integridade física –, violência psíquica – crimes de ameaça, coacção, injúria, difamação – e ainda as tipificadas privações de liberdade e ofensas sexuais.
  4. Mas estas condutas só serão típicas quando traduzam acções efectivamente maltratantes, quando a acção ou as acções concretas, pela sua ofensividade, conduzem à degradação da dignidade da pessoa da vítima.
  5. Na operação de valoração da prova, vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C. Processo Penal e, dele resulta que a apreciação da prova é tarefa da esfera exclusiva do juiz mas a livre convicção que a fundamenta não tem o sentido de a poder valorar movido por um convencimento exclusivamente subjectivo, pois ela não significa arbítrio ou decisão irracional.
  6. A valoração da prova impõe ao juiz uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência e na percepção [no que respeita à prova por declarações] da personalidade dos depoentes, tendo, em qualquer caso, como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo.
  7. A prova de um facto pode resultar da valoração de um único meio de prova, v.g., das declarações da assistente ou do depoimento de uma testemunha. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da convicção seja credível e que o tribunal explique as razões que lhe determinaram a atribuição de credibilidade.

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