Violação. Violência

VIOLAÇÃO. VIOLÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
465/11.5TALRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COMARCA: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO)
Legislação: ARTIGO 164.º DO CP
Sumário:

  1. Relevante para o preenchimento do conceito de violência exigido no tipo de crime de violação do artigo 164.º é a idoneidade dos actos praticados sobre a vítima para cercear a sua liberdade sexual, sendo, consequentemente, decisivo que esses actos, pelo seu modo de execução, denotem ausência de consentimento daquela, em nexo causal com a violência sobre o corpo ou psiquismo da mesma, uma e outra aferidas segundo as condições pessoais e particulares da visada.
  2. Comete o crime referido o arguido que, não obstante os pedidos insistentes da vítima para que parasse com as investidas de cariz sexual, conhecedor da sua «condição» – [assaz vulnerável em consequência de uma limitação psico-orgânica, traduzida num défice cognitivo global acentuado (com um QI total de classe muito inferior), portadora de deficiência mental, com uma capacidade muito limitada para actuar finalizadamente, pensar racionalmente e proceder de forma eficaz face ao meio envolvente] -, ignorando-os, se colocou em cima dela, «prendendo-a com o seu corpo», «não permitindo que a mesma se soltasse», puxando-lhe com força, para baixo, as calças e cuecas, assim conseguindo introduzir o pénis erecto na sua vagina, com ela praticando uma relação sexual de cópula completa, mantendo-a cerceada dentro do veículo, sem capacidade para resistir adequadamente, quer por via da superioridade física que apresentava sobre a vítima, quer em consequência da deficiência mental de que esta era portadora, quer ainda em função do isolamento do local [floresta].

Consultar texto integral