Violação de normas de execução orçamental. Bem jurídico protegido. Tipo subjetivo. Dolo direto. Elemento volitivo do dolo
VIOLAÇÃO DE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. TIPO SUBJETIVO. DOLO DIRETO. ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO
RECURSO CRIMINAL Nº 9/14.7TALMG.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 20-06-2018
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ART. 14.º DA LEI N.º 34/87, DE 16-07; ART. 14.º DO CP
Sumário:
- O bem jurídico protegido pelo tipo de crime de violação de normas de execução orçamental, p. e p. pelo artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16-07, é o respeito pelas leis orçamentais, que se traduz na transparência e legalidade das despesas públicas, assegurando-se que o titular do cargo político que tem competência para gerir um orçamento e administrar dinheiro público actue com fidelidade, rigor e transparência, zelando pelos interesses públicos patrimoniais, com salvaguarda do erário público.
- O artigo referido [14.º da Lei n.º 38/87], ao usar a expressão “conscientemente”, não prevê a punibilidade das condutas nele previstas a título de dolo eventual.
- O dolo – tão só directo – traduz-se no conhecimento e na vontade de o agente actuar em desconformidade com as regras estabelecidas naquele normativo.
- Não descrevendo a matéria de facto provada o elemento volitivo do dolo – deficiência congénita de que padecia já a acusação pública -, consistente na direcção da vontade do agente à realização do facto típico, contido na usual fórmula alargada “o arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberadamente, com consciência de todas as circunstâncias do facto”, o único veredicto legalmente admissível é o de absolvição.