Violação agravada. Coacção sexual agravada. Matéria de facto. Apreciação da prova. In dubio pro reo. Concurso de crimes

VIOLAÇÃO AGRAVADA. COACÇÃO SEXUAL AGRAVADA. MATÉRIA DE FACTO. APRECIAÇÃO DA PROVA. IN DUBIO PRO REO. CONCURSO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL Nº
76/14.3JACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2.
Legislação: ARTS. 30.º; 163.º, N.º 1; 164.º, N.º 1, AL. A); 177.º, N.ºS 1, AL. A), 5, 6 E 7, DO CP; ARTS. 123.º; 127.º; 410.º, N.º 2, AL. C); 412.º, N.ºS 3 E 4; DO CPP; ARTS. 32.º, N.ºS 1 E 5, DA CRP
Sumário:

  1. Na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, cuja modificabilidade se pretende com base na reapreciação da prova, na motivação de recurso o recorrente deve observar as exigências do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, especificando os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que pretende sejam reapreciadas no sentido de imporem decisão diversa da recorrida, não lhe bastando impugnar toda a matéria de facto e invocar toda a prova produzida que em seu entender impunha a absolvição, sob pena não se considerar impugnada naqueles termos e não haver lugar a despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 417.º, n.º 3, do CPP, por o aperfeiçoamento não permitir modificar o âmbito do recurso.
  2. O arguido que ao longo de vários anos pratica actos sexuais de cópula com a mesma vítima, pratica tantos crimes quantas vezes a sua conduta preencher os elementos integradores do crime de violação previsto no art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, encontrando-se afastado o crime continuado, por força da redacção dada ao art. 30.º, n.º 3, do CP, pela Lei 40/2010, de 3/9, que eliminou a expressão “salvo tratando-se da mesma vítima”. O crime continuado fica, pois, restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas.
  3. Em termos de sucessão de leis no tempo, já não podiam ser subsumidos à figura do crime continuado, os crimes contra bens eminentemente pessoais da mesma vítima, designadamente os crimes e violação e coacção sexual ocorridos antes da entrada em vigor da lei nova, quando praticados por ascendente, com ameaça grave, violência ou abuso de autoridade, por falta de diminuição sensível da conduta do agente.
  4. O crime de coacção sexual e o crime de violação estão numa relação de concurso aparente ou especialidade, quando cometidos na mesma ocasião contra a mesma vítima, uma vez que os actos sexuais mais graves da violação integram os actos sexuais menos graves da coacção sexual, sendo estes frequentemente prévios ou preparativos do crime de violação.
  5. Deve manter-se a condenação por crime de coacção sexual sempre que os actos praticados preencham o elemento do tipo “acto sexual de relevo” praticados em ocasião e circunstâncias distintas, sem serem seguidos de cópula ou outros actos sexuais integradores do crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, não estando assim numa relação de consumpção com este tipo legal de crime.

Consultar texto integral