Vícios. Impugnação da matéria de facto. Homicídio tentado. Uso de arma de fogo. Agravação do homicídio. Concurso de crimes. Pena

VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. HOMICÍDIO TENTADO. USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVAÇÃO DO HOMICÍDIO. CONCURSO DE CRIMES. PENA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
444/14.0JACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 25-10-2017
Tribunal: LEIRIA (J C CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 410.º E 412.º DO CPP; ARTS. 22.º, 23.º, 72.º, 73.º E 131.º DO CP; ART. 86.º, N.ºS 3 E 4, DA LEI 5/2006, DE 23/2
Sumário:

  1. A reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as pessoas nas passagens concretas do seu depoimento, em que no entender do recorrente está inquinado, para saber se disseram ou não o que se mostra vertido na decisão da matéria de facto e não se destina a apurar uma interpretação diferente do tribunal a quo.
  2. Para se alterar a matéria de faco com base em erro de julgamento, os depoimentos indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador.
  3. Estamos perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando há factos importantes para a decisão que ficaram por apurar e que eventualmente poderão implicar alteração da decisão ou os factos dados como assentes, por insuficientes, não permitem a decisão de condenação.
  4. A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre aqueles factos e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento nos termos constantes na decisão.
  5. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade.
  6. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
  7. O crime de homicídio na forma tentada deve ser agravado pelo uso da arma de fogo porque o arguido fez uso da arma, enquanto arma de fogo, e, nesta conformidade, como instrumento na sua função específica e fim para que foi construído, disparando seis tiros que atingiram o veículo em que se fazia transportar a vítima.
  8. Por isso, no caso do homicídio, funciona a agravação do art. 86.º, n.º 3, do RJAM, porque não está prevista a agravação com arma de fogo no cometimento do crime, verificando-se concurso de crimes.
  9. Torna-se necessário que a agente faça uso da arma enquanto arma de fogo e disparando sobre a vítima, com o intuito de a atingir na sua integridade física ou a de lhe causar a morte, como é lícito concluir no caso dos autos, atentas as vezes que disparou sobre a vítima, sendo que um dos projécteis trespassou o vidro traseiro e embateu na pega lateral junto ao lugar do condutor.
  10. O arguido ao disparar sobre o veículo do ofendido, que perseguiu por algum tempo, e disparando sobre o mesmo pelo menos seis tiros com arma de fogo de calibre 7,65 mm Browning, fez uso desta como meio de lhe causar a morte, só não acontecendo por razões estranhas á sua vontade, constituindo-se assim como autor material de um crime de homicídio simples, tentado agravado pelo uso de arma de fogo.
  11. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente.
  12. E entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

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