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05054 |
.Crime de Emissão de Cheque sem Provisão. Despenalização. |
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.313º, 335 nº2, 358 e 359º; 11º nº1 a) DL 454/91 de 28/12 e 217º do C.P. |
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.I - Tendo sido anteriormente proferido despacho, transitado em julgado, que recebeu a acusação a imputar ao arguido o crime de emissão de cheque sem provisão e a designar dia para julgamento nos termos do artº 313 do CPP, não pode posteriormente ser equacionável a questão (prévia) de despenalização da conduta do arguido. II - Por outro lado, havia sido declarada a situação de contumácia do arguido o que implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até apresentação ou detenção do arguido, nos termos do nº 2 do artº 335 do CPP o que inviabiliza a prolação de despacho a despenalizar a conduta do arguido. III - In casu, há uma divergência no plano da narração dos factos em que toda a prova indiciária aponta para que a expressão "com data de..." é sinónimo daquela outra que poderá ter sido empregue "na data de...". IV - Assim, está fora de causa a absolvição automática do arguido, uma vez que em julgamento se apurará da data efectiva da entrega do cheque ao tomador, se necessário com recurso aos mecanismos previstos no artº 358º e 359º do C.P.Penal. |
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.Recurso 1335/00 |
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