05054

.Crime de Emissão de Cheque sem Provisão. Despenalização.

 

 

.313º, 335 nº2, 358 e 359º; 11º nº1 a) DL 454/91 de 28/12 e 217º do C.P.

 

 

 

 

.I - Tendo sido anteriormente proferido despacho, transitado em julgado, que recebeu a acusação a imputar ao arguido o crime de emissão de cheque sem provisão e a designar dia para julgamento nos termos do artº 313 do CPP, não pode posteriormente ser equacionável a questão (prévia) de despenalização da conduta do arguido.
II - Por outro lado, havia sido declarada a situação de contumácia do arguido o que implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até apresentação ou detenção do arguido, nos termos do nº 2 do artº 335 do CPP o que inviabiliza a prolação de despacho a despenalizar a conduta do arguido.
III - In casu, há uma divergência no plano da narração dos factos em que toda a prova indiciária aponta para que a expressão "com data de..." é sinónimo daquela outra que poderá ter sido empregue "na data de...".
IV - Assim, está fora de causa a absolvição automática do arguido, uma vez que em julgamento se apurará da data efectiva da entrega do cheque ao tomador, se necessário com recurso aos mecanismos previstos no artº 358º e 359º do C.P.Penal.

 

.Recurso 1335/00
Acórdão 00.5.31
Relator:Ferreira Diniz; Adjunto: Santos Cabral e Oliveira Mendes (vencido).
L.M.R.