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Contra-ordenação ambiental. Amnistia

 

 

36º nº 2 com referência ao artº 14º nº 1 do D.L. 215/87 de 24.6; 7º da Lei 20/99 de 12.5.

 

 

 

 

I.- Constituíndo o ruído um ilícito ambiental, está excluído do âmbito da amnistia da Lei 29/99 de 12.5.

II.- Sendo uma sociedade a arguida e estando a contra-ordenação imputada a título de dolo, também não seria amnistiado, cfr. o art.º 4º que remete para o dobro da coima, situando-se entre os 100 e os 1.000 contos.

 

Recurso nº 1190/00
Acórdão de 00.5.31
Relator: Ferreira Diniz; Adjuntos:Santos Cabral e Oliveira Mendes.
L.M.R.