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05035 |
.Recurso da decisão instrutória. Crime de fraude na obtenção de subsídio. Consumação. Competência territorial. Prescrição do procedimento criminal. |
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.19º, 118º, nº1 b), 308º, 309º e 310º do CPP, 36º nº1 al. a), nº2 e nº5 do D.L. 28/84 de 20.1. |
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.I. A irrecorribilidade da decisão instrutória prevista no art.º 310º do CPP não se estende à decisão sobre as questões prévias ou incidentais a que se refere o art.º 308º do CPP, que sejam de conhecimento oficioso. II. O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a entrega do subsídio e não com a sua atribuição e mais concretamente com o pagamento da última tranche. III. O tribunal competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsídios é o da área onde os montantes dos subsídios foram depositados e colocados na disponibilidade dos pretensos beneficiários. IV. O prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do último acto relevante para a consumação do crime, com o último acto do iter criminis que no caso é a entrega das últimas tranches. |
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.Recurso n.º 828/2000 |
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