05035

.Recurso da decisão instrutória. Crime de fraude na obtenção de subsídio. Consumação. Competência territorial. Prescrição do procedimento criminal.

 

 

.19º, 118º, nº1 b), 308º, 309º e 310º do CPP, 36º nº1 al. a), nº2 e nº5 do D.L. 28/84 de 20.1.

 

 

 

 

.I. A irrecorribilidade da decisão instrutória prevista no art.º 310º do CPP não se estende à decisão sobre as questões prévias ou incidentais a que se refere o art.º 308º do CPP, que sejam de conhecimento oficioso.
II. O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a entrega do subsídio e não com a sua atribuição e mais concretamente com o pagamento da última tranche.
III. O tribunal competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsídios é o da área onde os montantes dos subsídios foram depositados e colocados na disponibilidade dos pretensos beneficiários.
IV. O prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do último acto relevante para a consumação do crime, com o último acto do iter criminis que no caso é a entrega das últimas tranches.

 

.Recurso n.º 828/2000
Acórdão de 00.5.17
Relator: João Trindade; Adjuntos: António Marinho e Barreto do Carmo.