05027

.Crime de Tráfico de Estupefacientes. Prisão preventiva.

 

 

.21 nº1 DL 15/93 de 22.1; 193º nº1 e 2º CPP; 202º CPP; 204º CPP.

 

 

 

 

.Havendo fortes indícios da prática pelo arguido de um crime p.e p. pelo artº 21º nº1 do D.L. 15/93 de 22.1, a que corresponde pena de 4 a 12 anos de prisão, tendo em conta a gravidade concreta dos factos indiciados e, ainda o perigo de perturbação do inquérito, designadamente para aquisição de provas, e de continuação da actividade criminosa, é patente que a prisão preventiva se configura como a única medida de coacção concretamente adequada às exigências cautelares que o caso requer.

 

.Recurso n.º 1342/2000
Acórdão de 00.5.10
Relator: Maria do Rosário Correia de Oliveira; Adjuntos: Rosa Maria Ribeiro Coelho e Almeida Ribeiro
L.M.R.