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Crime de Tráfico de Estupefacientes. Prisão Preventiva. Princípio da adequação e da proporcionalidade.

 

 

.21 nº1 e 24 al. b) DL 15/93 de 22.1; 375 CPP; 123, 192 nº2, 193, 197 e 199, 200º, 201º e 202º e 204º e 375º do CPP.

 

 

 

 

.I. À arguida que encontrando-se primitivamente sujeita a T.I.R., faltou a sucessivas audiências de julgamento e não justificou as respectivas faltas, revelando uma indiferença pelas suas obrigações em termos processuais, justifica-se a alteração da medida de coacção para prisão preventiva.
II.O comportamento processual da arguida, conjugado com a existência de sentença condenatória anterior e a gravidade do ilícito implicam a conclusão de que aquela medida de coacção é simultaneamente proporcional e adequada às exigências cautelares.

 

.Recurso n.º 1410/2000
Acórdão de 00.5.10
Relator: Santos Cabral; Adjuntos: Oliveira Mendes e João Trindade
L.M.R.