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05012 |
Cheque Sem Provisão. Descriminalização. Condenação no Pedido Cível. |
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Artºs 3º/4 do Dec.Lei 316/97 de 19.11 |
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I - A descriminalização do crime de cheque sem provisão por efeito do DL 316/97, não conduz a que se não deva conhecer do pedido cível formulado. II
- Apesar de extinta a instância penal (em julgamento) por efeito da descriminalização de facto típico em que se funda o pedido de indemnização cível deduzido, o tribunal deve proferir decisão de fundo sobre este, sem necessidade de o demandado requerer o prosseguimento dos autos, nos termos do artº 3º/4 do DL 316/97. |
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Recurso nº1703/00 |
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