05002

.Crime de fraude de mercadorias.

 

 

.23º e 82 nº2 al. a) II do DL 23/84 de 20.1

 

 

 

 

.I. Constitui crime de fraude de mercadorias e não infracção por publicidade enganosa o facto de numa embalagem de plástico, com a capacidade de um litro, ter sido aposto um rótulo com os dizeres de "Molho especial para tempero alimentar" e comercializado pela designação de "Olival" contendo uma gravura no canto esquerdo - um ramo de oliveiras com azeitonas - sugerindo ao consumidor uma utilização igual à do azeite.
II. O mesmo rótulo, na lista de ingredientes indicava a existência de "ervas aromáticas".
III. O que se mostra falsificada é a composição intrínseca do produto, com a forma como ele é posto em circulação e em exposição ao público naquela divulgação e afirmação enganosa e fraudulenta da existência de ingredientes, explicitamente indicados no rótulo.
IV. Daí, a verificação do elemento objectivo da infracção: a falsificação intrínseca do produto nos termos do art.º 82º nº 2 a)II da Lei 23/84 de 20.1

 

.Recurso nº548/2000
Acórdão de 00.5.3
Relator: Félix de Almeida; Adjuntos: Germano Fonseca e Maria do Rosário Correia de Oliveira
L.M.R.