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05002 |
.Crime de fraude de mercadorias. |
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.23º e 82 nº2 al. a) II do DL 23/84 de 20.1 |
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.I. Constitui crime de fraude de mercadorias e não infracção por publicidade enganosa o facto de numa embalagem de plástico, com a capacidade de um litro, ter sido aposto um rótulo com os dizeres de "Molho especial para tempero alimentar" e comercializado pela designação de "Olival" contendo uma gravura no canto esquerdo - um ramo de oliveiras com azeitonas - sugerindo ao consumidor uma utilização igual à do azeite. II. O mesmo rótulo, na lista de ingredientes indicava a existência de "ervas aromáticas". III. O que se mostra falsificada é a composição intrínseca do produto, com a forma como ele é posto em circulação e em exposição ao público naquela divulgação e afirmação enganosa e fraudulenta da existência de ingredientes, explicitamente indicados no rótulo. IV. Daí, a verificação do elemento objectivo da infracção: a falsificação intrínseca do produto nos termos do art.º 82º nº 2 a)II da Lei 23/84 de 20.1 |
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.Recurso nº548/2000 |
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