01813

Acção especial de divisão de coisa comum

Quotas de sociedade

 

 

Arts. 221º e 222º nº1 do Cód. das Sociedades Comerciais

Arts. 1052º nº1, 1053º nºs 1, 2, 4 e 5 do C.P.C.

Arts. 1404º e 1412º do C.C.

 

 

 

 

I - Os contitulares de uma quota indivisa, apesar de serem qualificados como sócios, devem ser considerados como um só, através de um representante comum.

II - Um contitular, por não pretender continuar na situação de indivisão, pode requerer uma providência cautelar para garantir que até se autorizar a divisão das quotas ele deixe de poder ser prejudicado por actos de um dos compartes, investido em poderes de plena representação.

III - O contitular de uma quota que não queira permanecer na indivisão pode lançar mão da acção de divisão de coisa comum, quer as quotas sejam consideradas como participações sociais, quer sejam consideradas uma universalidade de direitos ou numa posição intermédia, como um misto de direito real ou direito de crédito.

IV - Não é necessária a autorização da sociedade para proceder à divisão de quotas.

 

Apelação
Procº nº 154/02- 3ª Secção
Acórdão de 30.10.2002
Relator: Cardoso de Albuquerque; Adjuntos: Nuno Cameira e Garcia Calejo

Isabel Alves