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.Falta de Constituição como Arguido de Pessoa Acusada da Prática de Crime - Audi-ção do Arguido em Processo Contra-Ordenacional.

 

 

.119º CPP e 50º DL 433/82.

 

 

 

 

.I.A falta de constituição como arguido de pessoa acusada da prática de crime não equi-vale à falta de inquérito nem integra a nulidade insanável do artº 119º, al. d), do CPP.
II.Tal omissão constitui mera irregularidade que tem como sanção a de as declarações prestadas por essa pessoa não puderem ser utilizadas como meio de prova antes de cumpri-da aquela formalidade.
III.No processo contra-ordenacional não é obrigatória a constituição como arguido do agente infractor, bastando a sua mera audição sobre a contra-ordenação imputada.

 

.Recurso nº 209/99
Acórdão de 99.05.05
Relator: Maio Macário - Adjuntos: Oliveira Mendes e Renato de Sousa.