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.Crime de Emissão de Cheque sem Provisão. Valor do Despacho que Recebe a Acusa-ção. Descriminalização.

 

 

.11º, 1 DL 316/97 e 311º e 312º CPP.

 

 

 

 

.I. No despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, tem de se indicar, por imperativo do art. 313º, n.º1, do CPP, sob pena de nulidade, os factos e as disposições legais aplicáveis (seja expressamente seja por remissão).
II. Uma vez fixados na acusação (sendo esta recebida) os factos e disposições legais, certo é que os mesmos só podem ser alterados, nos limites permitidos por lei, na decisão final, com o julgamento.
III. Porém, no caso de descriminalização pode e deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal.
IV. Assim, constando da acusação as datas de preenchimento, assinatura e entrega de um cheque, de modo a concluir-se estar descriminalizado o comportamento do arguido, deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal, mesmo de pois de recebida a acusação; caso contrário, terá o processo de prosseguir para julgamento

 

.Recurso 15/99
Acórdão de 99.03.03
Relator: Barreto do Carmo; Adjuntos: João Marques e Almeida Ribeiro.