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.Abuso de Confiança - Indícios Suficientes para a Pronúncia.

 

 

.205º, 1 CP, 283º, 2 CPP, 516º CC e 861-A CPC.

 

 

 

 

.1. O depósito bancário de que são titulares em conta solidária a arguida e seu companheiro, presume-se como crédito solidário, nele participando ambos em partes iguais sempre que da relação jurídica esta-belecida não resulte que sejam diferentes as suas partes, ou que só um deles deve obter o benefício do crédito.
2. Indicia-se o crime de abuso de confiança quando a arguida procede ao levantamento da quase totalidade desse depósito comum, no dia do falecimento do outro co-titular, apropriando-se da mesma sem qualquer conhecimento e autorização do legais herdeiros do falecido, e quando parte substancial desse depósito era integrado por tornas recebidas de herança familiar do co-titular da conta que se finou.

 

.Recurso 2193/99
Acórdão de 99.11.03
Relator: Ferreira Diniz
Adjuntos: Oliveira Mendes e João Trindade.