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Rectificação de estremas |
Artigos 875º; 939º e 1377º, c) do Cod. Civ. |
O acordo de rectificação de estremas, entre dois proprietários de prédios rústicos entre si confinantes, não carece de ser formalizado com escritura pública para ser válido. Rectificar - rectus facere - é tomar recto, dispor em linha recta, ou corrigir o que está mal. Este negócio jurídico não é oneroso- artº 939º - na medida em que não há venda, nem compra, nem troca de terrenos; cada proprietário continua a ter o prédio que tinha, sem alteração substancial da área nem da configuração do terreno, só que a linha delimitadora das estremas foi agora corrigida, pois que a anterior, em seu entender, não traduzia a verdadeira estrema dos prédios. Não significa isto que, o mais das vezes, não acabe por traduzir-se em aumento de um dos prédios e diminuição do outro; mas isso é uma consequência normal da operação material da rectificação, que não traduz alienação ou aquisição de terreno, na medida em que cada um dos proprietários apenas fica com aquilo que lhe pertence, mas que por erro de demarcação, estava incluído no terreno do outro. |
Apelação |