Venda. Liquidação. Massa insolvente. Bem imóvel. Desconformidade. Requisitos. Erro. Essencialidade. Anulação. Indemnização
VENDA. LIQUIDAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. BEM IMÓVEL. DESCONFORMIDADE. REQUISITOS. ERRO. ESSENCIALIDADE. ANULAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 304/08.4TBFND-G.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO – 2º JUÍZO –
Legislação: ART.º 908, NºS 1 E 2 DO CPC, APLICÁVEL EX VI DO ART.º 17 DO CIRE E ART.ºS 473, Nº 2 E 806, NºS 1 E 2, DO C. CIVIL.
Sumário:
- A desconformidade com a realidade das características de um imóvel anunciado para venda na liquidação da massa insolvente é, por si só, suficiente para que comprador obtenha a anulação e a indemnização das despesas ou prejuízos que tenha sofrido, nos termos do art.º 908, nºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 17 do CIRE.
- Para esse fim não carece o comprador de alegar e provar os requisitos gerais de relevância do erro-vício, nomeadamente a sua essencialidade.
- Aceitando a massa insolvente por qualquer modo os pressupostos da anulação da venda, fica obrigada a partir desse momento ao reembolso da despesa que o comprador teve com a mesma e à restituição do preço por ele eventualmente já pago.
- Se desde aí retiver este preço, deve ainda indemnizar o comprador com os juros legais correspondentes ao lapso temporal em que perdure essa retenção, nos termos dos art.ºs 473, nº 2 e 806, nºs 1 e 2, do C. Civil.