Venda de imóvel em insolvência. Contrato de arrendamento urbano. Anterioridade do arrendamento. Caducidade
VENDA DE IMÓVEL EM INSOLVÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO. ANTERIORIDADE DO ARRENDAMENTO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 2210/17.2T8VIS-H.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 109.º, N.º 2, DO CIRE, 824.º, N.º 2, E 1057.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Da aplicação do n.º 2 do artigo 109.º do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do CC, resulta a manutenção do arrendamento em caso de transmissão do direito com base no qual foi celebrado o contrato de locação, nomeadamente, em caso de alienação em processo de insolvência.
II – A questão da compatibilização das normas do artigo 1057.º do CC e do artigo 109.º do CIRE, com o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do CC – que determina a caducidade “dos direitos que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo” – só se coloca na hipótese de o arrendamento ser de constituição posterior à garantia real mais antiga que se faça valer na venda judicial.
III – Quer se sustente, ou não, a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 824.º CC ao arrendamento, é doutrina e jurisprudência pacífica que o arrendamento (para habitação, comércio ou outros fins) anterior a qualquer garantia real que se faça valer do processo executivo ou de insolvência, não caduca com a venda judicial.
(Sumário elaborado pela Relatora)