Venda de bens alheios. Nulidade. Indemnização

VENDA DE BENS ALHEIOS. NULIDADE. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 731/20.9T8MGR.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 286.º; 289.º; 892.º A 895.º E 897.º A 899.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º, 3; 607.º, 4 E 5; 608.º, 2; 615.º, 1, D) E 665.º, DO CPC

 Sumário:

I – A obrigação a que se reporta o n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil não prevê a verificação de um facto ilícito, nem deve ser tratada como se de uma obrigação de indemnização se tratasse, e nem tão pouco se exige qualquer prova de um dano, mas encontra o seu fundamento último na reconstituição de um equilíbrio contratual entre as partes, que foi perturbado pela invalidade do contrato de compra e venda.
II – Uma vez que foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado e por se tratar de venda de bem alheio, o vendedor fica constituído na obrigação de pagar ao Autor (prejudicado com a venda do bem de que era proprietário) um valor correspondente ao preço do valor da coisa vendida.

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