Venda a prestações. Veículo. Declaração. Venda. Última prestação. Presunção de propriedade. Registo. Validade do seguro. Vendedor

VENDA A PRESTAÇÕES. VEÍCULO. DECLARAÇÃO. VENDA. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. REGISTO. VALIDADE DO SEGURO. VENDEDOR
RECURSO CRIMINAL Nº
128/15.2T9CDN.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 26-04-2017
Tribunal: COIMBRA (J L CONDEIXA-A-NOVA )
Legislação: ARTS. 1.º, Nº 1, E 29.º, DO DL N.º 54/75, DE 12-02; ARTS. 4.º, 21.º E 22.º DO DL N.º 291/2007, DE 21-08
Sumário:

  1. A presunção decorrente das disposições conjugadas dos arts. 1.º, n.º 1, e 29.º, do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e do art. 7.º do C. Registo Predial, é uma presunção juris tantum.
  2. É ilidida aquela presunção quando o adquirente, após a celebração do contrato de compra e venda, passou a assumir um comportamento, relativamente ao veículo, que é normal no titular do direito de propriedade.
  3. A compra e venda de veículos automóveis não está sujeita a forma especial (cfr. arts. 217.º a 219.º do CC) e como o respectivo registo tem apenas efeito declarativo, e não constitutivo (cfr. art. 1.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro), a comummente designada declaração de venda é apenas o requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor, em impresso próprio, da aquisição do veículo por contrato verbal de compra e venda, a fim de promover o respectivo registo (cfr. art. 25.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro).
  4. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do própria dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo – 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 291/2007.

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