Valor para efeito de custas. Recurso. Valor de sucumbência

VALOR PARA EFEITO DE CUSTAS. RECURSO. VALOR DE SUCUMBÊNCIA
APELAÇÃO N
º 2424/16.2T8LRA.C2
Relator: ANTÓNIO DOMINGUES PIRES ROBALO
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.C. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 12º, Nº 2 DO RCP (REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS), APROVADO PELO DL Nº 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO; ARTº 304º NCPC.
Sumário:

  1. Ninguém melhor que o recorrente sabe qual a utilidade económica que pretende retirar do recurso, não impondo o n.º 2 do art.º 12.º do RCP nem o sentido do mesmo implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, máxime ao recorrente, indicar o valor para efeitos de recurso.
  2. A lei estabelece no referido nº 2 do art. 12º do R.C.J., à semelhança do que sucedia com o anterior art. 11º do C.C.J., que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável, como é intuitivo – caberá ao recorrente, sob pena de ser considerado o valor da ação.
  3. No recurso por si interposto em 5/12/2017, a aqui recorrente indicou que o mesmo visava a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
  4. Deste modo, muito embora a recorrente não tenha indicado expressamente o valor atribuído ao recurso, indicou a decisão de que pretendia recorrer tendo esta um valor preciso e autónomo do valor da causa que dúvidas não poderia suscitar à secretaria quanto ao valor do recurso para fins tributários.
  5. Estando-se perante uma questão incidental da lide, cumpre atender ao disposto no art. 304º do C.P.C. no valor a considerar, pois o incidente terá um valor diverso do da causa se a utilidade económica que visa realizar não coincidir com a da ação. 

Consultar texto integral