Usucapião. Pressupostos. Registo predial. Presunção legal
USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS. REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO LEGAL
APELAÇÃO Nº 4500/11.9TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 27-06-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, GUARDA, JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 1287.º CC E ARTIGO 7.º DO CÓD. DE REGISTO PREDIAL
Sumário:
- A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito, ou seja, em que o titular recebe o seu direito independentemente do direito do anterior titular, pelo que para a mesma poder ser eficaz necessário se torna avaliar se existem actos de posse e se os mesmos foram exercidos em moldes conducentes à aquisição do direito, isto é com a intenção de corresponder ao direito real invocado, in casu, o direito de propriedade, durante um certo lapso de tempo e com determinadas características.
- Em face da factualidade tida como provada e não provada, não se encontram verificados os requisitos necessários para a verificação da aquisição do almejado direito de propriedade sobre o imóvel em causa, através da usucapião
- Impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito, nos termos do disposto no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, sem que possa beneficiar da presunção registral emergente do artigo 7.º do Cód. de Registo Predial.