Usucapião. Interrupção. Prazo

USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
217/11.2TBRSD.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – SEC. CÍVEL.
Legislação: ARTºS 323º, Nº 1, 326º, 327º, Nº 1, 1296º E 1292º C.CIV.
Sumário:

  1. Ao decurso de um prazo de usucapião aplicam-se, por expressa remissão do artigo 1292º do CC, as regras respeitantes à suspensão e interrupção da prescrição.
  2. Assim, a citação dos RR. numa acção visando a afirmação da existência de uma servidão de vistas, constituída por usucapião, originada em duas janelas existentes no prédio dos AA. e onerando o prédio dos RR., a citação destes em tal acção, dizíamos, interrompe o prazo de usucapião aí em curso, nos termos do artigo 323º, nº 1 do CC.
  3. Essa interrupção, por força do disposto no artigo 326º, nº 1 do CC, inutiliza todo o prazo de usucapião decorrido até essa citação, originando a contagem de um novo prazo, após o trânsito em julgado da decisão que, nessa acção, considere não constituída a servidão de vistas por não ter decorrido o prazo de usucapião considerado aplicável. É o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 327º do CC.
  4. Se nessa acção for considerado que o prazo de usucapião, em vista da constituição dessa servidão de vistas (prazo não transcorrido até à citação nessa acção), era de 20 anos, nos termos do artigo 1296º do CC, adquire essa asserção a força de caso julgado material, projectando-se em ulteriores acções nas quais a existência dessa servidão de vistas volte a ser discutida.
  5. Assim, em posterior acção na qual, entre as mesmas partes, mas em posições trocadas (os AA. na anterior acção são os RR. na segunda e vice-versa), se discuta a existência das janelas que na primeira acção foram afirmadas como não tendo originado uma servidão de vistas, a citação ocorrida na anterior acção vale como facto interruptivo da prescrição aquisitiva e neutraliza qualquer consideração (soma) do tempo decorrido anteriormente a essa citação, no quadro da afirmação da existência de uma servidão de vistas constituída por usucapião.

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